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Documentos da CBBS

Regra da SINUCA

ÍNDICE

 

Artigo 1º - DO JOGO E PARTIDA

Artigo 2º - DA SAÍDA

Artigo 3º - DA SINUCA

Artigo 4º - DA RECUSA

Artigo 5º - DA IDENTIFICAÇÃO DE JOGADA

Artigo 6º - DO RETORNO E POSIÇÃO DE BOLA

Artigo 7º - DA PENALIDADE

Artigo 8º - DA FALTA

Artigo 9º - DO ENCERRAMENTO DE PARTIDA

Artigo 10 - DO ENCERRAMENTO DE JOGO

Estas regras respeitam normas nacionais e são complementadas pelo Regulamento dos Esportes do Bilhar, cuja integração e conhecimento são obrigatórios, sendo adotados os conceitos nele contidos.

 

Artigo 1º - DO JOGO E PARTIDA

1. Definições sobre jogo, partida, ação e tempo de ação, tacada e tacada contínua, tabela de mesa e tabela de jogo e outras aqui não abordadas, respeitam as normas do Regulamento dos Esportes do Bilhar.

2. As partidas são disputadas por dois ou mais jogadores usando uma bola branca e sete coloridas valendo: vermelha 1; amarela 2; verde 3; marrom 4; azul 5; rosa 6 e preta 7 pontos.

3. A branca é identificada como “tacadeira”. A bola de menor valor em jogo é identificada como "bola da vez" e as demais como "coloridas".

4. A finalidade da partida é, respeitando as normas e usando a impulsão da tacadeira,  movimentada por um toque da sola do taco, encaçapar as bolas da vez e coloridas em sequência ordenada crescente.

5. Quando visadas em jogada, são consideradas como:

a. “bola livre”, quando não há penalidade por não ser encaçapada; e

b. “bola com castigo”, quando determinará penalidade se não convertida.

6. A tacada é iniciada pela bola da vez, que em jogada lícita é “livre” de penalidade, ou opcionalmente por uma colorida sujeita a "castigo".

7. Encaçapada uma colorida em início de tacada, em seguida é visada obrigatoriamente a bola da vez.

8. Convertida a bola da vez, obrigatoriamente no ataque pode ser jogada uma colorida livre que, encaçapada, oferece opção de jogar outra colorida, também no ataque e sujeita a “castigo” se não convertida. Encaçapando-as, é jogada obrigatoriamente a bola da vez, e assim sucessivamente até o final da partida.

9. Exceto a da vez convertida licitamente, retornam ao jogo em suas marcas as bolas encaçapadas, as lançadas fora da mesa e/ou as encaçapadas com falta, inclusive a da vez.

10. Convertida a bola da vez e em seguida a colorida de valor unitário imediatamente superior, esta é considerada como colorida se convertida ou como da vez quando não encaçapada ou jogada em defesa.

11. Demarcadas no campo de jogo ou subentendidas:

a. a marca da bola vermelha é localizada no campo de jogo superior direito, sobre a linha transversal coincidente com a marca da bola 6, equidistante entre esta e a tabela lateral superior direita; e

b. o ponto neutro é localizado no arco do semicírculo “D”, coincidindo com a linha longitudinal. 

Artigo 2º - DA SAÍDA

1. Para a tacada de saída de partida, as bolas de 1 a 7 são colocadas em suas respectivas marcas. Sem tocar em outra, a tacadeira é usada como "bola na mão", colocada em qualquer ponto sobre e/ou delimitado pelo semicírculo "D".

2. A saída da primeira partida de jogo é decidida por sorteio e o vencedor joga ou transfere a ação, sem direito de recusa. São alternadas as saídas das partidas seguintes.

3. Na saída é jogada a bola 1, sendo repetida sem penalidade se:

a. for encaçapada;

b. for cometida falta; ou

c. impedido por bico de tabela ou outras bolas, for impossível o movimento natural e direto da tacadeira para tangenciar ("tirar fino") ambos os lados da bola 1.

4. Na condição da alínea “c” do inciso “3” anterior, o oponente pode optar por jogar, continuando a partida.

 

Artigo 3º - DA SINUCA

1. Existe situação de sinuca quando o jogador está impedido de impulsionar a tacadeira direta e naturalmente para atingir a bola da vez, ou outra obrigatoriamente visada, tangenciando ambos os lados.

2. A situação de sinuca é caracterizada como:

a. “total”, quando impossível movimentar a tacadeira para atingir direta e naturalmente qualquer ponto da bola da vez, ou outra obrigatoriamente visada, impedida por obstáculo de outra(s) bola(s) que não a “da vez” e/ou “bico de tabela”.

b. “parcial”, quando a bola visada pode ser atingida em tacada direta e natural, ainda que em um único ponto.

3. Mesmo se acidental, a sinuca é lícita quando originada em jogada sem falta na bola da vez, exceto nas saídas.

4. Exceto seu “bico”, tabela delimitadora do campo de jogo não é considerada como obstáculo para avaliação de situação de sinuca.

 

Artigo 4º - DA RECUSA

1. Jogador com direito à ação pode recusar a jogada, "passando-a" ao adversário sem direito de recusa, após este:

a. cometer falta;

b. jogar bola colorida sem encaçapar, livre ou não.

 

Artigo 5º - DA IDENTIFICAÇÃO DE JOGADA

1. Antes de jogada não evidente, deve ser cantada a bola visada.

2. Jogada evidente é dispensada da cantada.

3. Jogada em bola da vez, ainda que não evidente, é dispensada da cantada.

4. É evidente a jogada direta ou indireta claramente direcionada, que não tenha próximas ou no mesmo alinhamento outras bolas que possam ser visadas.

5. A decisão sobre evidência em jogada cabe exclusivamente ao árbitro, ou substituto que, julgando necessário, pode solicitar esclarecimento sobre a intenção planejada, mesmo interrompendo ação.

6. É admitida como lícita a jogada evidente que, por falha sem dolo, é cantada erradamente no valor da bola visada.

7. Antes da tacada, o jogador pode modificar a cantada. Pode também indagar ao árbitro, e será respondido, se a tacadeira está ou não "colada" a outra, ou se está corretamente posicionada na área do semicírculo “D” para saída ou retorno ao jogo.

8. Retornando ao jogo como “na mão”, a tacadeira tem posicionamento limitado pelo semicírculo "D" e/ou sobre sua linha e pode ter posição e cantada alteradas antes da tacada. A condição permanece quando a jogada é transferida ao oponente.

 

Artigo 6º - DO RETORNO E POSIÇÃO DE BOLA

1. Obstruída sua marca, a bola que ao jogo retorna é colocada na marca desocupada de outra bola de maior valor. Se todas ocupadas, é colocada no "ponto neutro".

2. Retornando simultaneamente ao jogo duas ou mais bolas, tem preferência de colocação a de maior valor.

 

Artigo 7º - DA PENALIDADE

1. Pontos que penalizam por faltas são creditados ao adversário.

2. Penas por faltas são:

a. após falta técnica;

I. pena de 7 pontos;

II. o penalizado perde direito à tacada;

III. o beneficiado pode jogar ou transferir a ação ao penalizado, sem direito de recusa.

b. após falta disciplinar;

I. em primeira ocorrência, pena de 7 pontos e enquadramento como advertência;

II. em reincidência, desclassificação com derrota no jogo.

c. após falta grave:

I. pena de 7 pontos; e

II. desclassificação com derrota no jogo.

3. Penas por falta técnica não são cumulativas, prevalecendo a maior de mesma ação.

4. Penas por falta disciplinar e/ou grave são cumulativas à pena por falta técnica.

 

Artigo 8º - DA FALTA

1. Praticadas sem dolo são faltas técnicas:

a. encaçapar a bola branca (“suicidar”);

b. dar mais de um toque na tacadeira (“bi-toque”).

c. conduzir a tacadeira quando não colada à bola visada (“carretão”);

d. jogar bola colorida em defesa;

e. acidentalmente lançar bola fora da mesa;

f. acidentalmente originar salto da tacadeira sobre outra bola que não a visada;

g. jogar em, ou com, bola errada;

h. jogar com bola em movimento ou retornando ao jogo;

i. jogar com qualquer parte do taco que não a ponteira;

j. jogar sem ter contato com o piso;

k. jogar com a tacadeira fora do semicírculo "D", após estar "na mão";

l. encaçapar bola não visada;

m. converter duas ou mais bolas na mesma tacada;

n. converter bola colorida não evidenciada;

o. não converter bola colorida sujeita a “castigo”;

p. não tocar primeiramente na bola visada direta ou indiretamente (após toque em tabela);

q. não cantar bola colorida não evidente;

r. tocar indevidamente em qualquer bola.

2. São falta disciplinares e/ou disciplinares grave:

a. intencionalmente praticar falta; ou

b. praticar atos considerados como falta disciplinar ou disciplinar grave, conforme previsto no Regulamento dos Esportes do Bilhar e na legislação desportiva.

Artigo 9º - DO ENCERRAMENTO DE PARTIDA

1. A partida é encerrada quando:

a. é definitivamente encaçapada a bola 7 com vantagem no placar, ou convertida definitivamente a bola 6 resultando em diferença superior a 7 pontos favoráveis;

b. um dos jogadores reconhece a derrota na partida;

c. estão em jogo a tacadeira e as respectivas bolas, e a diferença de pontos entre os jogadores atinge valores maiores que:

I. 46 pontos, com a bola 5 como a da vez;

II. 27 pontos, com a bola 6 como a da vez; ou

III. 7 pontos, com a bola 7 como a da vez.

2. Se a situação do inciso 1, alínea “c” anterior  é atingida por crédito de pontos por falta do oponente ou mesmo que sem falta ao final da ação do oponente em desvantagem, a partida deve ser proclamada encerrada pelo árbitro.  

3. Se a situação do inciso 1, alínea “c” anterior é atingida por crédito de pontos durante ou ao final pela ação do jogador que possui a vantagem da diferença:

a. não é obrigatória a continuidade da ação do jogador a partir do momento em que alcança a vantagem de pontos para a obtenção de sua vitória na partida;  

b. se desejar prosseguir sua tacada contínua (visando o crédito de pontos de bolas ainda existentes a serem convertidas para efeito de total da tacada contínua e placar de pontos na partida) será considerada a penalização por falta técnica que vier a ser  cometida na continuidade, sendo o encerramento ou o prosseguimento da partida determinado pelo enquadramento ou não da diferença alcançada após o crédito de pontos ao oponente daquela falta técnica.

4. Terminada partida com empate de pontos a identificação de vencedor ocorre por meio de “partida complementar”, retornando ao jogo apenas a bola 7 em sua marca e a branca como “na mão”; e:

a. a saída é decidida por sorteio, independentemente da sequência anterior, que permanece a mesma;

b. o vencedor joga ou passa a saída, sem direito de recusa, sendo respeitadas as normas regulares, adaptando o necessário;

c. na saída é jogada a bola 7, sendo repetida sem penalidade se:

I. for encaçapada;

II. for cometida falta; ou

III. impedido por bico de tabela, for impossível o movimento natural e direto da tacadeira para tangenciar ("tirar fino") ambos os lados da bola 7 e

d. na condição da alínea “c” inciso III anterior, o oponente pode optar por jogar, continuando a partida.

 

Artigo 10 - DO ENCERRAMENTO DE JOGO

1. O jogo é encerrado quando:

a. é atingido número predeterminado de vitórias em partidas;

b. um dos jogadores reconhece a derrota no jogo;

c. é aplicada penalidade por segunda falta disciplinar ou uma falta grave;

d. o jogador é desclassificado.

  • As imagens com ilustração dos detalhes da mesa de jogo estão nos anexos do Regulamento dos Esportes do bilhar.

 

Brasília,10 de novembro de 2012.

 

Confederação Brasileira de Bilhar e Sinuca

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